Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica n° 04/2024

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 6° da Portaria MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, nos arts. 16 e 17 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 13 da Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023, tornam pública proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas por este Edital.

1. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

1.1 Poderão ser incluídos na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.

1.1.1 Poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às teses de que trata o item 1.1, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

1.2 A celebração da transação ficará condicionada à existência, na data de publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

1.2.1 Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024 se relacionem a mais de uma tese ou fundamento legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos a que se referem os itens 1.1 e 1.1.1.

1.3 A transação de que trata este Edital abrange débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive débitos com exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II, III, IV e V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

2. PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO

2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

2.2 O ato de adesão do contribuinte à transação objeto deste Edital implica confissão irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

2.3 A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos na transação.

2.4 A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

2.6 A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5° do art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativamente ou em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

2.9 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação.

2.10 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

2.11 Caso o aderente pretenda transacionar débitos objeto de inscrições suspensas por decisão judicial deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual a ação tem fundamento, em relação aos débitos incluídos na transação.

2.12 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.

2.13 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

2.14 A adesão de que trata este Edital implica a conformação do contribuinte ou do responsável ao disposto na Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023, quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, sob pena de rescisão.

3. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

3.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I – pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

3.2 As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo.

3.3 A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.

3.3.1. A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento da adesão, para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

3.4 As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

3.5 Ao saldo devedor remanescente, após o pagamento da entrada, serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas solicitadas pelo contribuinte, limitadas à quantidade máxima prevista na modalidade escolhida, observado que a primeira parcela deve ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela da entrada, e as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

3.6 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

3.7 Qualquer que seja a modalidade de transação celebrada com base neste Edital o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

3.8 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela PGFN, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela RFB, nas demais hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e as condições deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.

3.9 O pagamento de débitos incluídos nas transações celebradas com a RFB deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de receita 6320 – Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica – Subvenção.

3.10 O pagamento de débitos incluídos nas transações celebradas com a PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, e será considerado sem efeito, para qualquer fim, pagamento realizado de forma diversa.

4. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4.1 A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal

4.2 No ato do Requerimento de Adesão Web o contribuinte deverá indicar a opção “transação tributária” na área de concentração de serviço e “transação tributária – Edital n° 4/2024.

4.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com os subitens 4.1 e 4.2 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de indeferimento, encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância.

4.4.1 O recurso deverá ser apresentado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

4.4.2 Deverão constar do recurso todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.

4.5 O recurso a que se refere o subitem 4.4 terá efeito suspensivo.

4.6 No caso de débito administrado pela RFB e objeto de judicialização, a análise da RFB deverá ser precedida de manifestação da PGFN, hipótese em que o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

a) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal); e

b) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, com informação do atual estágio da ação, da data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

4.6.1. Na hipótese de não serem apresentados os documentos indicados no item 4.6 o sujeito passivo será notificado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.

4.6.2 O contribuinte deverá juntar, em até 60 (sessenta) dias após a formalização do requerimento, cópia da petição de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação.

4.7 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

4.8 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.

4.8.1 Caso haja cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, estes deverão requerer que a cobrança seja realizada em nome da pessoa jurídica.

4.9 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no sistema Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja “titular falecido” deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou representantes.

4.10 A falta de pagamento integral dos valores referentes à entrada implica cancelamento do requerimento de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.

5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

5.1 A adesão à transação de que trata este Edital quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo I deste Edital;

b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; e

d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

5.1.1 O contribuinte deverá juntar, em até 60 (sessenta) dias após a formalização do requerimento, cópia da petição de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação.

5.2 Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos neste Edital, a PGFN processará o requerimento e promoverá, com a interlocução da RFB, se necessário, a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente.

5.3 Depois da consolidação realizada pela PGFN, o aderente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do portal REGULARIZE da PGFN.

5.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste edital, sendo obrigação do sujeito passivo acompanhar o trâmite do seu requerimento e acessar o portal REGULARIZE do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.

5.4.1 A falta de pagamento integral dos valores referentes à entrada implica cancelamento do requerimento de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.

5.5 Na hipótese de não serem apresentados os documentos indicados no item 5.1 o aderente será notificado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.

5.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei n° 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador-Chefe Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional, que decidirá em última instância.

5.7 O aderente poderá optar por uma condição de pagamento prevista neste Edital para cada débito elegível, hipótese em que apresentará um requerimento para cada modalidade de pagamento.

5.8 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ.

5.9 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a PGFN pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.

5.10 As notificações relativas à transação perante a PGFN serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no portal REGULARIZE.

6. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

6.1 No ato da adesão à transação de que trata este Edital a pessoa se obriga:

I – a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB ou à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II – a não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III – a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC;

IV – a manter situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e perante a RFB e PGFN;

V – a regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis na RFB após a formalização do acordo de transação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do acordo;

VI – a declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

VII – a declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

VIII – a declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações sobre propriedade de bens, direitos e valores; e

IX – a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.

6.2 Na hipótese de o contribuinte integrar grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, manifestar reconhecimento expresso do fato e listar todas as partes relacionadas, as quais serão incluídas como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB.

7. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo art. 19 da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, ainda que as demais estejam pagas;

III – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

IV – a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

V – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VII – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VIII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

IX – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou neste Edital; e

X – o descumprimento das obrigações com o FGTS.

7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.

7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

7.4 A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do e-CAC ou do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE.

7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

7.6 A impugnação, a ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos perante a PGFN, ou pelo e-CAC, no caso de transação de débitos perante a RFB, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com a juntada de documentos, se necessário.

7.7 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

7.8 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 2023.

7.9 Para transação na RFB, observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei n° 9.784, de 1999, a impugnação será encaminhada à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância.

7.10 A impugnação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes

7.11 Para transação na PGFN, a impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades.

7.12 O interessado será notificado eletronicamente da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

7.13 O recurso administrativo, a ser apresentado pelo portal REGULARIZE no caso de transação de débitos perante a PGFN, deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame e atender aos requisitos previstos na legislação processual civil.

7.14 Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.

7.15 Na PGFN, a autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.

7.16 Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o aderente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

7.17 Provido o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

7.18 Negado provimento ao recurso, a transação será definitivamente rescindida.

7.19 A rescisão da transação:

I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

7.20 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

8. DISPOSIÇÃO FINAL

8.1 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação nos sítios eletrônicos do Ministério da Fazenda da RFB e da PGFN na internet, e no Diário Oficial da União.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *