O art. 41 da CLT determina que em todas as atividades serão obrigatórias, para o empregador, o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
O registro do empregado deverá ser efetuado a partir do momento em que o mesmo começa a prestar serviço, não sendo permitido ao empregador manter empregados em seu quadro sem registro, mesmo que seja por um dia.
De acordo com o art. 13 da Portaria MTP nº 671/2021, o registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT, ressalvado o disposto no art. 17 e as anotações na Carteira de Trabalho Digital, de que trata o art. 29 da CLT, deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial. Até então, o empregador que optava por fazer o registro eletrônico podia manter um sistema próprio para isso.
Assim, os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados não terão mais a obrigação de manter livro ou ficha de registro. Os dados inseridos no eSocial valerão como registro do empregado. Os empregadores que já adotavam o sistema eletrônico também passam a fazê-lo por meio do eSocial. Contudo, os livros ou fichas de registro não devem ser descartados. Eles devem ser guardados, pois contêm informações lançadas, anteriores ao eSocial.
Fonte: Editorial Cenofisco