A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, publicada no DOU de 18/06/2024, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da referida norma.
Obrigatoriedade
São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente e de forma centralizada pela matriz:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
b) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou em Dirbi própria da SCP.
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.
Dispensa de Apresentação
Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
a) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao período abrangido pelo regime;
b) o Microempreendedor individual; e
c) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, enquadradas no SIMPLES Nacional, deverão apresentar a Dirbi quando sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB e somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.
Também deve apresentar a Dirbi, às pessoas jurídicas excluídas do SIMPLES Nacional, relativa aos períodos posteriores à exclusão.
O enquadramento da pessoa jurídica no SIMPLES Nacional não dispensa a apresentação da Dirbi referente aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Forma de Apresentação
A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios no e-CAC, disponíveis no site da RFB, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial e será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que estão obrigadas a entregarem a Dirbi.
Prazo para Apresentação
A Dirbi deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Alertamos que a entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro/2024 e relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20/07/2024.
Conteúdo da Declaração
A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
As informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas:
a) no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
b) no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Essa penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A multa será aplicada considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Retificação da Declaração
A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora e o prazo para retificação extingue-se em cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.
Vigência
A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 entrará em vigor em 01/07/2024.
Fonte: Editorial Cenofisco