A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, ou seja:
a) beneficiários do PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS, CPRB;
b) que apliquem suspensão de Pis/Pasep e Cofins em relação a Óleo Bunker;
c) que utilizem crédito presumido de Pis/Pasep e Cofins em relação à produtos farmacêuticos, carne bovina, ovina e caprina exportação e industrialização, café não torrado e torrado e seus extratos, laranja, soja, carne suína e avícola, e produtos agropecuários gerais.
São obrigados a apresentar a DIRBI, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
Em relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), as informações devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação ou em DIRBI própria da SCP.
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as mencionadas pessoas jurídicas não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.
Fonte: Editorial Cenofisco