Você sabe quem está obrigado a entregar a DIRBI?

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, ou seja:

a) beneficiários do PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS, CPRB;

b) que apliquem suspensão de Pis/Pasep e Cofins em relação a Óleo Bunker;

c) que utilizem crédito presumido de Pis/Pasep e Cofins em relação à produtos farmacêuticos, carne bovina, ovina e caprina exportação e industrialização, café não torrado e torrado e seus extratos, laranja, soja, carne suína e avícola, e produtos agropecuários gerais.

São obrigados a apresentar a DIRBI, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.

Em relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), as informações devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação ou em DIRBI própria da SCP.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as mencionadas pessoas jurídicas não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.

Fonte: Editorial Cenofisco

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