A ECF tem o objetivo de substituir a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Para gerar a versão digital do e-Lalur corretamente, ou seja, o arquivo da ECF, é necessário seguir as orientações do Manual da ECF que contêm as orientações do leiaute do arquivo de importação, as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de substituição.
PJ Obrigadas
A ECF será apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes ou isentas, de forma centralizada pela matriz.
No caso das pessoas jurídicas que são sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Pessoas Jurídicas Dispensadas
Estão dispensadas de apresentar a ECF:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006);
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e
c) as pessoas jurídicas inativas.
Penalidades para as Empresas Tributadas pelo Lucro Real
Destacamos que a apresentação da ECF após o encerramento do prazo de entrega, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação, ao infrator, das multas:
I – equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II – 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
A multa mencionada no item I será limitada em:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese mencionada na letra “a”.
A multa descrita no item I será reduzida:
a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
A multa tratada no item II:
a) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
b) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 8ºA do Decreto-Lei nº 1.598/1977, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o e-Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.
Penalidade para as Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado
Ressaltamos que a não apresentação da ECF ou a sua apresentação com incorreções ou omissões ficam sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, essas multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Fonte: Editorial Cenofisco