Foram publicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) duas portarias com a finalidade de aprimorar a gestão dos créditos tributários, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.
A Portaria RFB nº 437/2024 trata da gestão do processos administrativos fiscais, e a Portaria RFB nº 439/2024 trata da seleção e auditoria dos pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e das declarações de compensação.
A Portaria RFB nº 437/2024, estabelece jurisdição nacional para a Equipe de Contencioso Administrativo (ECOA) a que se refere o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13/2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.
Foi instituída a Equipe Nacional do Contencioso Administrativo (Ecoa Nacional), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal – SRRF08, com competência para executar, em todo o território nacional, as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, conforme previsto no art. 5º da Portaria RFB nº 13/2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.
Fica transferida para a Ecoa Nacional a competência para analisar e executar, concorrentemente com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito passivo, os procedimentos de gestão de créditos tributários do contencioso administrativo fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235/1972, especialmente os relativos a:
I – instrução processual:
a) das notificações de lançamento relativas ao IRPF;
b) dos autos de infração, inclusive os eletrônicos;
c) da Fiscalização de Alta Performance (FAPE); e
d) das Multas por Atraso na Entrega de Declarações (MAED);
II – execução dos acórdãos proferidos pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);
III – realização das ciências necessárias ao cumprimento do rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972;
IV – tratamento das Guias de Levantamento de Depósitos referentes ao contencioso administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235/1972; e
V – indeferimento do prosseguimento de recurso administrativo interposto em processo administrativo fiscal quando constatada a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida com a irresignação, nos termos do item 18 do Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.
Não compete à Ecoa Nacional executar a gestão do contencioso administrativo fiscal relativo a Direito Creditório, exclusão do Simples Nacional, assim como o indeferimento da opção pelo Regime, e rescisão de parcelamento.
A Portaria RFB nº 439/2024, publicada em 11/07/2024, institui a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório (ENS), vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (CODAR), que atuará em âmbito nacional na seleção de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação a serem analisados pelas equipes regionais de auditoria do direito creditório. Compete à ENS:
I – definir critérios de seleção de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação;
II – efetuar, com fundamento nos critérios definidos, a seleção a que se refere o inciso I e distribuir os respectivos processos às equipes de auditoria do direito creditório, para análise; e
III – realizar estudos, análises estatísticas e o cruzamento de dados e informações disponíveis, a fim de identificar pedidos ou declarações efetuados em desacordo com a legislação vigente ou com indícios de fraude.
Compete à Divisão de Gestão do Crédito Tributário (DICRE), da Codar:
I – definir estratégias de atuação da ENS;
II – estabelecer prioridades;
III – definir métodos de trabalho; e
IV – orientar o aprimoramento e capacitação da equipe.
As Portarias RFB nºs 437 e 439 entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 11/07/2024.
Fonte: Editorial Cenofisco