ECF 2024: Retificação

O prazo para retificação da ECF é de cinco anos, conforme dispõe os arts. 150 e 173 Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e pode ser realizada em relação à ECF entregue nos últimos cinco anos.

A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da Parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, deverão ser retificadas as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.

A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

a) a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:

a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

a.2) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou

a.4) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

b) a alteração dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos; nesta hipótese, poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A ECF retificadora que altere os valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na DCTF deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.

Para retificação da ECF, é necessário indicar no campo Escrituração Retificadora a opção de ECF Retificadora do registro de abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica. Nesse caso, será exigido informar o “Número do Recibo Anterior” (número do recibo da ECF que está sendo retificada).

No registro de abertura da ECF há campos que não são editáveis; para alterá-los, no caso de uma ECF retificadora, é necessário identificar se o arquivo foi assinado, deverá apagar a assinatura localizado no registro de encerramento e tudo que fica após esse registro; esse processo será realizado através da edição do arquivo da escrituração.

Após finalizar o procedimento de remoção da assinatura, proceda com as alterações das informações no registro de abertura, salve o arquivo e faça a importação para o programa da ECF.

Para maiores esclarecimentos, acesse o Especial ECF, onde destacamos os procedimentos, as legislações e as perguntas e respostas para as empresas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Fonte: Editorial Cenofisco

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