ECF 2024: Principais pontos para a entrega correta

A ECF substituiu a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio digital.

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas; e as pessoas jurídicas dispensadas são as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional; órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e pessoas jurídicas inativas.

As pessoas jurídicas devem informar na ECF os dados de suas atividades fiscais e financeiras, recuperados da ECD do próprio ano-calendário como também da ECF do ano-calendário anterior; das diversas operações efetuadas e da apuração da CSLL e do IRPJ.

Deve-se ficar atento para evitar incorreções ou omissões, pois, no processo de preenchimento da ECF, seja na recuperação dos dados da ECD ou da ECF, na importação dos sistemas de contabilidade ou manual, a falta de dados obrigatórios e a divergência entre informações com outras obrigações acessórias são alguns dos pontos que poderá acarretar penalidade para as empresas.

A inobservância ao regime de competência poderá acarretar inconsistência de informação, pois o período de escrituração de receita, despesa, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro será pelo regime de competência e, na hipótese de a escrituração não ocorrer tempestivamente, acarretará omissão de informações e divergências ou insuficiência de recolhimento dos valores a pagar do IRPJ e da CSLL.

Após a entrega da ECF verificar inconsistências das informações, a empresa poderá enviar a ECF retificadora, independentemente de autorização da autoridade administrativa. Pode ser enviada também a ECF retificadora em relação à ECF entregue nos últimos cinco anos. Também deve ser feita a retificação da ECF no caso de substituição da ECD.

As penalidades pela não entrega da ECF ou a entrega com incorreções ou omissões estão previstas no art. 8ºA do Decreto-Lei nº 1.598/1977, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pela sistemática do lucro real; e no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, para as demais pessoas jurídicas.

Para maiores esclarecimentos, acesse o Especial ECF, onde destacamos os procedimentos, as legislações e as perguntas e respostas para as empresas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Fonte: Editorial Cenofisco

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