ICMS – Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

O Convênio ICMS nº 109/2024 (DOU de 07/10/2024) dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, relativo às operações e prestações anteriores.

A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, ficando limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988, sobre os seguintes valores das mercadorias:

a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais devem integrar o valor das mercadorias.

A opção pela transferência alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

a) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

b) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

c) feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na letra “a”, opção diversa.

A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto além da indicação no campo “Informações Complementares”, da expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024”.

O crédito a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste Convênio, ou seja, até 30/11/2024.

O Convênio ICMS nº 109/2024 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 01/11/2024, momento em que fica revogado o Convênio ICMS nº 178/2023.

Fonte: Editorial Cenofisco

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