Por meio da Portaria MTE nº 1.707/2024 (DOU de 11/10/2024) foi estabelecido as vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), especialmente quanto ao disposto no art. 175 do Decreto nº 10.854/2021.
Assim, é vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
a) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
b) verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.
A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.
Para fins do disposto na letra “b”, citada anteriormente, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:
a) promoção da alimentação adequada e saudável; ou
b) realização de ações de educação alimentar e nutricional.
São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
a) qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
b) prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
c) verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3ºA, inciso I, da Lei nº 6.321/1976.
No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
O descumprimento do disposto na Portaria MTE nº 1.707/2024 sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3ºA da Lei nº 6.321/1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:
a) aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
b) cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
c) perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento.
A Portaria MTE nº 1.707/2024 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 11/10/2024.
Fonte: Editorial Cenofisco