De acordo com a Lei nº 6.019/1974, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Assim, a contratação de trabalhador temporário só pode ocorrer em duas situações:
a) substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei; ou
b) demanda complementar de serviços, aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Destacamos que, a legislação veda a empresa de trabalho temporário:
I – contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e
II – ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e
b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
É vedado, ainda, à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.
A infração resulta no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 6.019/1974, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.
Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado neste item somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.
Ressaltamos que será caracterizado o vínculo empregatício com a tomadora, se a contratação ocorrer antes de 90 dias.
Fonte: Editorial Cenofisco