A qual anexo as farmácias de manipulação se submetem no SIMPLES Nacional?
Com a alteração da Lei Complementar nº 123/06, promovida pela Lei Complementar nº 147/14, ficou estabelecido que serão tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).
Resumindo, os medicamentos feitos sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, serão tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/06 e será emitida nota fiscal de serviço, ficando a prestação sujeita a incidência do ISS.
Os medicamentos que são manipulados sem encomenda prévia, ou seja, comercialização de produtos em prateleiras, serão tributados na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06, ficando sujeito à incidência do ICMS.
Fonte: Cenofisco