Documentos Fiscais – Novos prazos – Inclusão dos campos IBS/CBS/IS

Documentos Fiscais – Novos prazos – Inclusão dos campos IBS/CBS/IS

Os documentos fiscais, entre eles a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, já possuem leiaute atualizado para a inclusão dos novos tributos IBS, CBS e IS. O DANFE (NF-e) e os demais documentos auxiliares já podem ser ajustados para atender às determinações do Ato Conjunto nº 1/2025, bem como inclusão dessas regras nos novos regulamentos que devem ser publicados em janeiro ou fevereiro de 2026.

Dessa forma, os contribuintes já podem parametrizar os documentos auxiliares para contemplar os campos do IBS Estadual, IBS Municipal, CBS e IS.

É importante ressaltar que a Nota Fiscal de Serviços – Padrão Nacional já prevê a indicação desses campos, bem como da NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços).

Veja a Nota Técnica 2025.002, versão 1.34, para maiores detalhes.

Novos Prazos

As empresas e microempreendedores que emitem notas fiscais terão mais tempo para se adaptar à Reforma Tributária. A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) decidiram que não serão aplicadas multas nem penalidades pela ausência de preenchimento dos campos referentes aos tributos sobre o consumo nas notas fiscais eletrônicas durante os três primeiros meses após a publicação dos regulamentos dos novos tributos.

A medida está prevista no art. 3°, incisos I e II do Ato Conjunto n° 1/2025, publicado no dia 22/12/2025 e integra a fase de transição da reforma tributária sobre o consumo, cuja implementação terá início em 2026. Dessa forma, a falta de detalhamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, não acarretará sanções nesse período. No referido Ato Conjunto, o prazo define que a suspensão termina a partir da publicação dos regulamentos, assim, os contribuintes devem observar as seguintes regras:

não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos de IBS e CBS nos documentos fiscais;

será considerado atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.

Tendo em vista que os regulamentos ainda não foram publicados, a Receita Federal esclareceu esse prazo por meio dos seguintes exemplos:

se os regulamentos CBS e IBS forem publicados em janeiro de 2026, a obrigatoriedade começa em 1º de maio de 2026;

se a publicação ocorrer em fevereiro, a exigência passa a valer em 1º de junho de 2026.

Conforme Ato Conjunto nº 1/2025 os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;

c) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

d) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

e) Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67;

f) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;

g) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

h) Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64;

i) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66;

j) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62;

k) Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e); e

l) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

Importante salientar também, que os referidos regulamentos instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

a) Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75;

b) Declaração de Regimes Específicos (DERE);

c) Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77; e

d) Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.

A expectativa do Governo é que eles sejam publicados apenas no início de 2026, após a sanção do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que integra a segunda fase de regulamentação da Reforma Tributária.

Fonte: Editorial Cenofisco

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