Aquisição de bens para compor o ativo imobilizado da empresa a partir de 2026 – Crédito de IBS e CBS

Aquisição de bens para compor o ativo imobilizado da empresa a partir de 2026 – Crédito de IBS e CBS

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025 em 01/01/2026, foram criados novos tributos que incidirão sobre o fornecimento ou prestação de serviços.

Para o ano de 2026, o IBS e CBS estão com alíquotas de teste de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, os quais não serão recolhidos, desde que cumpridas as obrigações acessórias, conforme prevê o art. 348, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025.

Determina o art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 que “o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 da Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas na referida Lei Complementar.”

Diante do exposto, as aquisições de mercadorias/serviços não gerarão créditos de IBS e CBS em 2026, uma vez que não há pagamento efetivo desses valores.

A partir de 2027, o crédito referente ao IBS e CBS pagos na aquisição poderá ser aproveitado integralmente, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 47 a 56 e 108 da Lei Complementar nº 214/2025.

Em relação ao ICMS, o crédito decorrente de entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado do estabelecimento, quando admitido (§ 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº 1/2001):

a) será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) para o seu cálculo, terá o quociente de 1/48 proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

No que tange ao PIS/Cofins, as pessoas jurídicas que aproveitem créditos de acordo com No que se refere ao PIS/Cofins, as pessoas jurídicas que tenham se apropriado de créditos com base na depreciação prevista no art. 179 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e que, em 2027, ainda possuam quotas de depreciação a apropriar, poderão continuar usufruindo desses valores no âmbito da CBS, sob a forma de créditos presumidos.

As alíquotas permanecerão as mesmas atualmente vigentes, de modo que o crédito presumido de CBS corresponderá a 9,25% para os ativos adquiridos no mercado interno e a 11,75% para os ativos importados.

Fonte: Editorial Cenofisco

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