Juros sobre o capital próprio e reorganização societária – Regulamentação

A Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, publicada no DOU de 22/07/2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.

Juros sobre o Capital Próprio

A Lei nº 14.789/2023, alterou as regras dos Juros sobre o Capital próprio a partir de 2024, determinando que para fins de cálculo da remuneração, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

a) capital social integralizado;

b) reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404/1976;

c) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;

d) ações em tesouraria; e

e) lucros ou prejuízos acumulados.

Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

a) a conta capital social, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;

b) os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade;

c) as contas de reservas de capital são compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404/1976;

d) as contas de capital social e de reservas de capital considerarão os valores dos atos societários que deram origem às referidas contas, não podendo ser consideradas as diferenças entre esses valores e aqueles registrados na escrituração comercial, tais como:

d – 1) diferenças entre o valor justo na emissão de ações registrado na contabilidade e o preço de emissão das ações constante do ato societário; e

d – 2) outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.

e) a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404/1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;

f) a conta de lucros acumulados é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação;

g) não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:

g.1) forem praticados entre as partes dependentes previstas incisos I e II do caput do art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; e

g.2) não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.

h) deverão ser considerados:

h.1) eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no caput; e

h.2) os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na letra “g.1”.

Os atos societários incluem aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação;

Não se aplica o disposto na letra “h” no caso de o lançamento contábil já ter sido desconsiderado no cálculo da remuneração por força do disposto na letra “g”.

Reorganização Societária – Data do Evento

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial; esse balanço deverá ser levantado na data do evento.

Considera-se data do evento:

a) a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou

b) a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.

Vigência

A Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 22/07/2024, e produzira efetivos imediatamente.

Fonte: Editorial Cenofisco

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