De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, no seu art. 28, o Pedido de Restituição e a Declaração de Compensação (PER/Dcomp), quando tratar de crédito proveniente de “Saldo Negativo de IRPJ ou CSLL” somente serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil (RFB) depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Vale ressaltar que em relação ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL com apuração trimestral, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário (art. 28, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021).
Assim, podemos depreender que o PER/DCOMP relativo ao crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL referente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres, pode ser enviado dentro do ano-calendário, independente da entrega da ECF, que ocorrerá no ano subsequente.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (31/07/2024).
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
b) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento.
A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.
Na hipótese de a pessoa jurídica passar a ser do SIMPLES Nacional, ou for excluída durante o ano, a empresa deve entregar duas obrigações acessórias, uma ECF e uma DEFIS.
Fonte: Editorial Cenofisco