Você sabia que a empresa que tiver perda de um bem do ativo imobilizado por incêndio, roubo ou acidente deve efetuar a sua baixa? Data de publicação:30/07/2024 A indenização normalmente corresponde ao valor segurado e é paga pela seguradora ao beneficiário do seguro no caso de ocorrer o sinistro para o qual tenha havido contratação de cobertura de risco. Na hipótese de previsão de franquia, a indenização corresponderá ao valor segurado subtraído do valor dessa franquia. Ocorrendo um dos eventos de incêndio, roubo ou acidente, cobertos por seguro, a seguradora paga o valor da indenização ao segurado. Quando houver a entrega do bem segurado à seguradora, como no caso de perda total de veículos, procede-se da seguinte forma: a) efetua-se a baixa do custo de aquisição e da respectiva depreciação acumulada do bem, registrados no ativo imobilizado, em contrapartida à conta “Ganhos/Perda na Alienação Bens do Ativo Imobilizado”; b) em contrapartida ao débito efetuado à conta de disponibilidade que recebeu a entrada do numerário, registra-se o valor da indenização recebida a crédito da conta “Ganhos/Perdas na Alienação de Bens do Ativo Imobilizado”; c) no caso de haver saldo de seguros a apropriar, este também será baixado, debitando-se a conta “Ganho/Perda na Alienação de Bens do Ativo Imobilizado” e creditando-se a conta “Seguros a Apropriar” no subgrupo “Despesas Antecipadas”. Veja outros assuntos no CVI, uma área de perguntas e respostas extraídas da nossa Consultoria. Fonte:Editorial Cenofisco

Por meio da Portaria MTE nº 3.665/2023 (DOU de 14/11/2023) foi revogado os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV – Autorização PERMANENTE para o trabalho aos domingos e feriados, da Portaria/MTP nº 671/2021.

Contudo, a Portaria MTE nº 3.665/2023 teve sua vigência prorrogada novamente para 01/01/2025, com a publicação no DOU de 29/07/2024, da Portaria MTE nº 1.259/2024.

Ressaltamos que a Portaria MTE nº 1.259/2024 revogou a Portaria MTE nº 828/2024 que prorrogou o prazo de entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023 anteriormente.

Assim, continua a ser permitido o trabalho em domingos e feriados, até o mês de dezembro de 2024, das seguintes atividades:

a) varejistas de peixe;

b) varejistas de carnes frescas e caça;

c) varejistas de frutas e verduras;

d) varejistas de aves e ovos;

e) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

f) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

g) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

h) comércio em hotéis;

i) comércio em geral;

j) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

k) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

l) comércio varejista em geral.

A Portaria MTE nº 1.259/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 29/07/2024.

Fonte: Editorial Cenofisco

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