Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) – Revisão

Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) – Revisão

O Conselho Federal de Contabilidade, publicou no DOU de 16/12/2025, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG nº 12 (R5)/2025, que aprova NBC PG 12 (R5), que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei nº 12.249/2010, para os profissionais da contabilidade.

Profissionais obrigados

São obrigados a Educação Profissional Continuada (EPC) os seguintes profissionais da contabilidade que atuam no Brasil como:

a) auditores independentes: com registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD), da CVM, BCB/CMN; Susep, PrevicAud.

b) sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

c) sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis que não estejam registradas na CVM;

d) peritos contábeis inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC;

e) responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros; e

f) responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$ 78 milhões.

Profissionais Facultativos

Poderão cumprir a EPC de forma voluntária os demais profissionais da contabilidade, tais como:

a) responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de órgãos da administração direta municipal estadual, distrital e federal, bem como das suas autarquias, agências reguladoras e fundações criadas ou mantidas pelo poder público;

b) professores e coordenadores de cursos de Ciências Contábeis e áreas correlatas;

c) especialistas que componham o quadro técnico da firma de auditoria; e

d) os demais profissionais da contabilidade com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que não estejam na condição de obrigatoriedade.

Pontuação e Categorias

Será exigido a pontuação mínimo 40 pontos por ano-calendário.

Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada, que se enquadrarem em mais de uma categoria, devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação e, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador.

O profissional deve cumprir a EPC a partir do ano subsequente de seu enquadramento na educação continuada.

O profissional deve acompanhar ou apresentar a comprovação documental de sua atividade até 31 de janeiro do exercício subsequente, até 30 de abril de cada ano, será emitida a certidão do PEPC, referente ao exercício anterior, e estará disponível para acesso por meio do Sistema Web EPC.

Na hipótese dos profissionais deixarem de se enquadrar na obrigatoriedade da educação continuada, ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição.

Justificativas e recursos

O profissional poderá justificar o não cumprimento a EPC, por meio de documentação, conforme prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC, que será encaminhada para apreciação da CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC da jurisdição do registro principal do profissional que, de modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa, acolhendo, ou não, as razões apresentadas pelo profissional.

O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias úteis, e sua contagem inicia no primeiro dia útil subsequente à data da ciência das respectivas decisões.

O profissional obrigado a EPC e por motivos comprovadamente justificados, esteja impedido de exercer a profissão, deve cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:

a) licença-maternidade/paternidade;

b) enfermidades;

c) acidente de trabalho; e

d) outras situações, julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC CRCs/CFC).

Penalidades

O descumprimento pelos profissionais obrigados a EPC implica a baixa do seu cadastro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), observando o direito da ampla defesa e o contraditório, sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame de Qualificação Técnica.

Vigência

A NBC PG 12 (R5) entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 16/12/2025 e será aplicada a partir de 01/01/2026.

Fonte: Editorial Cenofisco

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